Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7%:
a) leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na
subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semirefinados, em bruto
ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada ao seu
acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00
e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
e) alho;
f) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
g) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou
defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
h) manteiga, margarina e creme vegetal;
i) apresuntado;
j) maçã e pêra;
k) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro
modo;
l) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e
chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente,
nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
m) trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição
1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
n) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
o) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que
contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
p) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
q) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream
cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados
na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
r) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento
biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o
seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de
até 1000 gramas ,
desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
s) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
t) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.
Frise-se que a utilização da redução em comento fica condicionada
a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de
documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam
regularmente escrituradas.
No que tange ao crédito, não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada da mercadoria quando:
1 - tratando-se de mercadoria indicada nas letras "a" a
"m", "t" e "u", destinar-se à integração ou
consumo em processo de industrialização.
2 - a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto
resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de
cálculo tratada neste subtópico.
Fundamentação: art. 3º do Anexo II do RICMS/SP; Decreto nº
56.855/2011; Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira.
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