quarta-feira, 28 de março de 2012

ICMS: BASE DE CÁLCULO- Cesta básica - Operações internas

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

a) leite em pó;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c) óleos vegetais comestíveis refinados, semirefinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada ao seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

e) alho;

f) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

g) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

h) manteiga, margarina e creme vegetal;

i) apresuntado;

j) maçã e pêra;

k) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

l) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

m) trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

n) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

o) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

p) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

q) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

r) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

s) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;

t) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

Frise-se que a utilização da redução em comento fica condicionada a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

No que tange ao crédito, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:

1 - tratando-se de mercadoria indicada nas letras "a" a "m", "t" e "u", destinar-se à integração ou consumo em processo de industrialização.

2 - a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo tratada neste subtópico.

Fundamentação: art. 3º do Anexo II do RICMS/SP; Decreto nº 56.855/2011; Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira.

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