sexta-feira, 15 de julho de 2011

DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre (art. 67 da Lei nº 9.430/96):
 a) rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, tais como:
a.1) rendimentos do trabalho assalariado;
a.2) rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica;
a.3) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
 Observe-se que o rendimento relativo ao 13º salário não foi alcançado por este dispositivo legal por tratar-se de retenção exclusiva na fonte.
b) rendimentos pagos ou creditados, por pessoas jurídicas a pessoas jurídicas, que integram a base de cálculo do imposto devido que seja calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, relativo a remuneração pela prestação de serviços de natureza profissional, comissões, corretagem, limpeza, etc.

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